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Março é mês de atualizar os dados junto ao Ibama e preencher o Relatório

  • Todos os postos devem se cadastrar junto ao Ibama. O Cadastro Técnico Federal (CTF) é realizado no site do órgão ambiental  e  gera  outras duas obrigações: o pagamento trimestral  da  Taxa  de  Controle  e  Fiscalização  Ambiental (TCFA) e o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP).

     

    O CTF também gera a obrigação do RAPP, documento anual que deve ser preenchido no site do Ibama até o dia 31 de março de cada ano. No RAPP  são  indicadas  algumas  informações  referentes  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  como a quantidade de produto comercializado, descarte de resíduos, entre outras. Sua finalidade é colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, bem como contribuir para as políticas de proteção ambiental. Ou seja, o Relatório é um instrumento de monitoramento por parte  do  órgão  ambiental  federal  da  atividade  desenvolvida pelo particular.

    O descumprimento dessas obrigações poderá  ocasionar  diferentes  consequências  negativas à revenda, tanto administrativas como judiciais. A ausência de CTF gera ao empreendedor multa administrativa, que varia entre R$ 50 e R$ 9 mil, conforme o porte da empresa. O não pagamento da TCFA enseja juros e multa sobre o valor devido, além da execução fiscal na via judicial. A Fazenda Federal tem enviado a dívida ativa para protesto no cartório de registro de títulos e documentos.

    Se o RAPP  não  for  enviado  ou  for  elaborado  de  forma  errada,  o  empreendedor  estará  sujeito a sanções administrativas e penais. As multas variam de R$ 1 mil a R$ 1 milhão, dependendo da conduta da empresa e  do  seu  histórico  no  cumprimento das normas ambientais. Na esfera criminal, são investigadas a não apresentação do RAPP/CTF ou sua inconsistência nas informações, pois a  lei  prevê  pena  de  um a seis anos.

    Fonte: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/relatorios/atividades_poluidoras/ibama-in_06_2014_24-03-2014-rapp.pdf
    Capítulo IV do preenchimento e entrega do RAPP -Art. 12 ao 20.